LEI Nº 3231 DE 28 DE AGOSTO DE 2013.


Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.870, de 27 de junho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 2.635, de 21 de agosto de 2002, que disciplinam sobre aforamento de imóvel à empresa GRAM-AB Transportes, Comércio, Terraplanagem e Construção Civil Ltda.


PROJETO DE LEI Nº 3412/2013, de 21.08.2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 2.635, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma GRAM-AB TRANSPORTES, COMÉRCIO, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.195.931/0001-99, estabelecida nesta cidade, na Avenida Vereador Oswaldo Marques, 362, uma área de propriedade da Municipalidade, concorde a descrição e confrontação a saber:

IMÓVEL: - UM TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na Avenida Vereador Oswaldo Marques, consistente do LOTE "12", da QUADRA "I", do Loteamento denominado "DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS", na quadra delimitada pela Avenida Dr. Adhemar de Barros, Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e Avenida Vereador Oswaldo Marques, com a seguinte descrição perimétrica: tem seu início no marco nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Vereador Oswaldo Marques, na divisa com o lote nº 13; deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 30,00 metros até encontrar o marco nº 02; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 11, em uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco nº 03; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os lotes nºs. 05, 04 e 03, em uma distância de 30,00 metros, até encontrar o marco nº 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 13, em uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco nº 01, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 1.500,00 m²."

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 1.870, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua empresa, construindo suas novas instalações, com área mínima edificada de 997,00 m² (novecentos e noventa e sete metros quadrados).

Parágrafo único. A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justifiquem a sua doação."

Art. 3º Ficam revogados, em todos os seus termos, os artigos 4º e 5º, da Lei Municipal nº 1.870, de 27 de junho de 1991.

Art. 4º Correrão por conta da donatária as despesas cartorárias relativas à lavratura e ao registro da escritura de doação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE AGOSTO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.